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Qual a diferença entre impugnação e indeferimento? Entenda!

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Ao contrário do que muitos pensam, os dois termos não são sinônimos e tem papéis importantes na Justiça Eleitoral

Nos últimos dias centenas de candidatos foram alvos de pedidos de impugnação em todo o Brasil, em situações como essa, logo surge a dúvida nos eleitores: a impugnação representa a impossibilidade (indeferimento) de o candidato concorrer?

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O mestre em Direito e especialista em Direito Constitucional, Luiz Eduardo Conti, esclarece:

“Impugnar é se opor, é contrapor. Quando falamos em impugnação é o direito que candidatos, partidos políticos, Ministério Público e coligações tem de se opor a determinada candidatura, na medida que ela não apresenta as condições de legibilidade previstas na Constituição e na Lei. Então existe a ação de impugnação de registro em que os legitimados impugnam a candidatura”

Segundo Conti o indeferimento de registro depende do julgamento da impugnação. “Ou seja, impugnar quer dizer apenas que o Ministério Público ou partido político alegou que a candidatura não se enquadra nas condições de legibilidade previstas na Lei ou na Constituição. Impugnar é contestar”.

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Com informações do TSE

 

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